sábado, 30 de abril de 2011

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Aprovado projeto de Gastão Vieira na Câmara

Aprovado projeto de Gastão Vieira na Câmara
Blog - Gastão Vieira


Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (12), o Projeto de Lei 1077/03, do deputado Gastão Vieira (PMDB-MA), que inclui no currículo do curso de Pedagogia o estudo de técnicas para atendimento a estudantes impossibilitados de frequentar as escolas.
O projeto garante o direito ao estudo, por exemplo, do aluno hospitalizado, e também do menor infrator que se encontra internado. Gastão Vieira afirma que esse é um direito respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela resolução 40 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Foi aprovado o parecer do relator substituto, deputado João Campos (PSDB-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda que substitui a expressão “em cumprimento de pena por ato infracional” pela expressão “internados em cumprimento de medida socioeducativa”.


Tramitação


Já aprovado também pela Comissão de Educação e Cultura, o projeto seguirá para análise do Senado.

PROJETO DE LEI N.º 1.077, DE 2003
(Redação Original)

Do Sr. GASTÃO VIEIRA

Dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do pedagogo para atuar junto a estudantes com restrição de locomoção.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os currículos dos cursos de Pedagogia deverão promover opções de desenvolvimento de conhecimentos e competências para atuação junto a estudantes em situações de restrição de locomoção.

Parágrafo Único. São características de situações de restrição de locomoção aquelas vivenciadas por estudantes hospitalizados ou em cumprimento de pena por ato infracional.

Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O direito constitucional da criança e do adolescente à educação não deixa de existir, mesmo em situações adversas em que se encontre, privado da possibilidade de locomover-se, seja por estar hospitalizado para tratamento da própria saúde, seja por estar internado em instituições especializadas para cumprimento de pena por ato infracional.
Do ponto de vista da criança ou adolescente hospitalizado, o direito à continuidade de sua escolaridade está contemplado na resolução de n.º 41, de 13 de outubro de 1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Ministério da Educação, desde 1994, já considerava as “classes hospitalares” como uma modalidade de atendimento prevista na Política Nacional de Educação Especial.
Por outro lado, os estudos da literatura especializada são unânimes em concluir que as atividades escolares e de recreação são fatores efetivos para a recuperação da saúde de pessoas hospitalizadas. As “classes hospitalares” já se constituem em experiências bem sucedidas com efetivos resultados na aprendizagem e na recuperação da saúde, mas ainda funcionam em escala reduzida e enfrentando inúmeras dificuldades.
Da mesma forma como ocorre com as crianças hospitalizadas, as atividades pedagógicas em muito contribuem, também, para promover a reintegração social de jovens, e mesmo adultos, em regime internação para cumprimento de penas por delitos cometidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ( Lei n.º 8.069, de 1990) é bastante explícito na reafirmação deste direito básico, em vários de seus dispositivos, saber:
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
X – propiciar escolarização e profissionalização;
Em relação a adolescentes infratores a preocupação com escolaridade é também significativa:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Na síntese dos direitos do adolescente privado de liberdade, o ECA reafirma o direito à escolarização e profissionalização, nos termos do artigo 124:
Art.124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
….
XI – receber escolarização e profissionalização;

No entanto, apesar da importância comprovada e reconhecida, a atividade educativa junto aos grupos populacionais com restrição de locomoção não tem merecido a atenção necessária, especialmente do ponto de vista da formação de profissionais com competências e habilidades apropriadas.
Parece-nos que um caminho sólido para promover avanços nesta delicada questão é o de oferecer, a estudantes dos cursos de pedagogia, a opção de aprofundar estudos e preparar-se, de forma específica e especializada, para atuar em distintas situações de restrição de locomoção, orientando professores e outros profissionais para um efetivo processo de recuperação, seja da saúde, seja da boa conduta social.
Pelo exposto, contamos com o inestimável apoio das senhoras e senhores parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2003 .
Deputado GASTÃO VIEIRA

EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 1.077, DE 2003
(Redação alterada)
Dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do Pedagogo para atuar junto a estudantes com restrição de locomoção.
Substitua-se, no parágrafo único do art. 1º do Projeto, a expressão “em cumprimento de pena por ato infracional” pela expressão “internados em cumprimento de medida sócio-educativa”.
Sala da Comissão, em 13 de abril de 2011.
Deputado JOÃO CAMPOS
Relator substituto

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